a) Em 05/01/1891, o Mosteiro de São Bento, que jamais foi proprietário na região, vende para a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, uma vasta extensão de terras situadas na Freguesia de Jacarepaguá, que abrange os bairros da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Vargem Grande. A partir daí, tem início, de fato, a atuação dos “grileiros”, controladores do Banco de Crédito Móvel, uma vez que, a Cia. Engenho Central foi criada por estes, apenas para formar uma cadeia sucessória com cunho aparentemente legal;
b) Em 03/02/1891, ou seja, um mês após a aquisição, a Cia. Engenho Central de Jacarepaguá vende essas mesmas terras para o Banco de Crédito Móvel, que obtém a abertura de uma matrícula no 1° Registro Geral de Imóveis;
c) Em 16/02/1901, o Banco de Crédito Móvel entra em liquidação;
d) Mesmo em liquidação, o Banco continuou atuando na comercialização e na “grilagem” de terras na região;
e) Em 30/12/1964, quando já eram decorridos 64 anos do início da liquidação, os acionistas do Banco resolveram fazer uma prestação de contas, incluindo a devida extinção da sociedade, tudo de conformidade com o ato lavrado no 22° Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, no livro 482, às fls. 42;
f) Apesar da liquidação e extinção do Banco, ocorrida em 30/12/1964, o Sr. Pasquale Mauro e Holophernes de Castro continuaram comercializando áreas de terras localizadas na Freguesia de Jacarepaguá, em nome da sociedade, quando na realidade já não mais poderiam realizar novos negócios.
g) O Banco de Crédito Móvel jamais exerceu qualquer atividade mercantil cadastrada na Receita Federal, tratando-se, na realidade, de uma “EMPRESA FANTASMA”, que obteve o registro dessas terras através de um “conluio” com o Abade do Mosteiro de São Bento daquela época.

Prezados;
ResponderExcluirChega até ser ridículo!. Uma corja de oportunistas e estelionatários como vocês, quererem ensinar a justiça do estado do Rio, qual providencias tomar; Ora, e sabido e com sabido que o aludido Banco, era apenas uma denominação do negocio, e que sua legitimidade e regularidade já foi crivo de vários processos junto justiça estadual e chancelada pela mesma.
Quanto ao Agravo 130, o artigo não revela a realidade, pois apenas foi discutido neste processo o “cancelamento” de um memorial de loteamento, e não o registro das áreas, equivocadamente narrada pelo “pseudo blog”.
Pelo o que eu sei, as terras foram adquiridas pelo Banco, devido há uma dívida do engenho com o mesmo, no qual às áreas ficaram como garantias, e posteriormente foram repassadas pelo legitimo proprietário(Engenho), ao Banco – conforme denota-se de todas cadeia dominial e descritiva de todos os documentos junto ao 9º RI.
Para não alardear a conversa, a própria corregedoria, já baixou norma interna, determinando que toda impugnação feita em relação ao Banco de Credito Móvel, seja de imediato rechaçado – salientando que a justiça do Rio já deu ganho de causa ao Banco, reconhecendo a sua legitimidade e o seu justo titulo das áreas da Barra, conforme processo de desapropriação do Estado.
Por fim, resta lembrar a todos, que tempos atrás, um desembargador foi afastado do TJ/RJ, pela venda de decisões no conselho de magistratura há empresas de fachada, e que o mesmo grupo que articula este blog, foi objeto de investigação pela PF, no inquérito do Mensalão - pela estapafúrdia tentativa de venda ao Senhor Marcos Valério, do precatório de propriedade do Banco de Credito Móvel.
Acreditem.....
A discussão levantada por este blog é interessante, apesar de algumas informações, realmente, não terem consistência jurídica ou histórica. O debate anônimo indica que as partes defendem interesses pessoais e, por isso, suas opiniões devem ser consideradas com ressalvas. De fato, há indícios de que autoridades públicas tenham se envolvido com as questões imobiliárias e também no citado precatório, mas isso vale para todas as partes, tendo em vista que até o ex-presidente do TJRJ teve o nome envolvido na confusão, que agora parece esquentar por que a Prefeitura do Rio de Janeiro resolveu construir um Campo de Golfe em uma dos terrenos mais disputados por uma miríade de supostos proprietários e posseiros.
ExcluirAMIGO AQUI SE FALA OUTRA LINGUA,É O ASSUNTO SOBRE JUSTIÇA,ONDE SE CONCLUIU QUE ESTÃO TODOS NA VENDA DE SENTENÇA,SÓ QUE EM QUADRILHAS DIFERENTES,EXCEÇÕES A PARTE,LÓGICO,MAIS LÁ NUMA CAMARA DO TRIBUNAL EM CERTO DIA MOSTRARAM-SE ESTES DESEMBARGADORES A TOTAL INDIFERENÇA AO NOME DE PONTES DE MIRANDA-QUE TAL ACHAM? ESTÃO COMBINADISSIMOS E AFINADISSIMOS,NINGUEM QUER INVESTIGA-LOS,MAIS QUER PERSEGUIR ADVOGADAS............
ResponderExcluirEsse blog é ridículo. São um bando de 171 que deveriam estar presos. Todo mundo sabe no Mercado Imobiliário que a cadeia sucessória do Banco de Credito Móvel é legitima e esses oportunistas recalcados que depois de 110 anos passados querem inventar que todos os empresários sérios e comprometidos com o trabalho estão errados. Essas pessoas que postaram essa m. de blog vão ver o sol nascer quadrado
ResponderExcluirE tem mais vou falar com o MP para rastrear quem abriu esse blog e prestar queixa crime contra ele por calunia e difamação.
ResponderExcluirquero saber quem foi jaime leal costa dentro do banco de credito movel
ResponderExcluirCom todo o respeito ao moderador e aqueles que, desinteressadamente ou não, se dignaram em postar comentários, somos da opinião de que o Banco de Crédito Móvel até pode ter existido juridicamente, apesar de não termos encontrado vestígios do seu registro na Jucerja, senão somente uma tentativa de arquivamento de documentos no Banco Central, entretanto, tal existência findou-se em 15/01/1963 e não 30/12/1964 como erroneamene se apregoa.
ResponderExcluirNa verdade, o Banco de Crédito Móvel foi extinto em 15/01/1963, data de sua última Assembleia Geral (noticiada no corpo da escritura de Ratificação de Prestação Final de Contas e Extinção), na qual foi feita a liquidação de suas operações e levantamento do Balanço Final ocorrido em 13/12/1962.
Como se sabe, o final da existência da pessoa jurídica dava-se, na vigência do Código Civil de 1916, através da deliberação de seus membros (artigo 21):
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Portanto, não tendo se dado a dissolução em virtude de lei, ou de ato de governo que tenha cassado a autorização para funcionar, há que se considerar que a extinção do banco se deu pela dissolução deliberada entre os seus membros.
Contudo, tal deliberação não ocorreu através da Escritura de Ratificação, mas sim em decorrência da última Assembléia Geral que assim decidiu, em 15/01/1963, como, aliás, a própria escritura menciona, já que se trata de uma ratificação de instrumento particular.
A escritura de ratificação, por ser meramente declaratória, não cria, nem modifica, nem extingue direitos. Ela simplesmente confirma um ato jurídico praticado no passado, que - no caso concreto - refere-se à deliberação de encerramento do Banco de Crédito Móvel em 15/01/1963.
Assim sendo, se o Banco de Crédito Móvel foi extinto em 15/01/1963, e não em 30/12/1964, como equivocadamente se afirma por aí, não há como se admitir válidos (a nosso ver existentes) os negócios firmados após esta data, sem qualquer amparo fático ou jurídico.
Por isso, há que se considerar que a discussão sobre terras na Barra da Tijuca só faz sentido se se referir a aquisições irregulares feitas após 15/01/1963, sendo certo que, tais aquisições irregulares só estaram sujeitas à declaração de nulidade, independentemente do tempo, se estiverem em nome de Pasquale Mauro e Holophernes Castro, uma vez que terceiros de boa-fé estão salvaguardados pelo Art. 214, § 5º da Lei de Registros Públicos:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Que, verdadeiramente, quiser colaborar com a investigação histórica sobre a questão fundiária da Barra da Tijuca é muito bem benvindo em nosso blog:
ResponderExcluirhttp://bancodecreditomovel.wordpress.com/
Por favor, só serão aceitos comentários que tenham alguma consistência, indicando fontes (documentos) idôneas. A simples acusação de parte a parte não será aceita pelo moderador.
O nosso propósito é o de entender a questão fundiária na Barra e não o de defender A ou B.
A área aonde se pretende construir o Campo de Golfe para as Olimpíadas do Rio de Janeiro é disputada na Justiça por várias pessoas, embora o Município do Rio de Janeiro faça vista grossa disso.
ResponderExcluirO empresário Pasquale Mauro teria “adquirido” tais terras do Banco de Crédito Móvel. Contudo, há que se considerar que as terras do Banco de Crédito Móvel originam-se das Fazendas Vargem Grande, Pequena e Camorim, conforme consta do registro n.º 14.746 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, Livro 3-C, fls. 83, n.º 14.746.
Portanto, abstraindo-se da questão jurídica acerca da regularidade de sua constituição como pessoa jurídica, é fundamental para se entender os domínios do Banco de Crédito Móvel lembrar que as terras que lhe foram transferidas referiam-se especificamente às Fazendas Vargem Grande, Pequena e Camorim.
Como se verá abaixo, é improvavel que tais terrenos aonde hoje se pretende construir o campo de golfe estivessem contidos nas referidas Fazendas:
O Jornalista Flávio Loureiro nos dá importantes informações ao discorrer sobre os bairros do Rio de Janeiro (http://blogdoflavioloureiro.blogspot.com.br/2011_01_01_archive.html), dizendo o seguinte:
http://bancodecreditomovel.wordpress.com/
ResponderExcluirhttp://campodegolfe.wordpress.com/
Tenho interesse profundo nessa matéria, possuo algumas plantas e já avance em algumas pesquisas. Como faço para compartilhar e trocar informações? Eduardo@rionet.com.br
ResponderExcluirSenhores, a verdade é que em 05/05/2002, saiu a Decisão do STJ, a respeito do Processo de desapropriação nº0000309.50.1962.8.19.0001, que foi confirmada pela sua impugnação pela ação nº0000311.50.1962.8.19.0001, que seguiu para o STJ no Ag.452028/Rj que sua sentença saiu pelo DJ em 08.08.2002. O restante a respeito dessas ações são mentirosas.
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