segunda-feira, 16 de novembro de 2009

ALERTA AO PODER JUDICIÁRIO





Conclamamos às Autoridades constituídas deste País, representadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e, especialmente o Judiciário, PARA ACABAREM DE UMA VEZ POR TODAS, de forma concludente e definitiva, com as ações ilegais e criminosas praticadas pelo FANTASMA denominado “BANCO DE CRÉDITO MÓVEL”, e seu mais atuante representante PASQUALE MAURO, responsável por mais de meio século de atividades ilícitas no mercado de compra e venda de terras na região da Barra da Tijuca e Freguesia de Jacarepaguá. Esse “personagem” continua até hoje, zombando da justiça e das autoridades, com o patrocínio de advogados inescrupulosos e a cumplicidade de “Grileiros”, sobejamente conhecidos na região, os quais ainda continuam impunes em pleno Século XXI... É chegada a hora de dar um basta! A essa prática vergonhosa desses grileiros e estelionatários que continuam a desafiar a Justiça e as Autoridades, utilizando-se de expedientes indecorosos e desonestos, como se estivessem acima da lei e da justiça!

OBJETIVO




O principal objetivo do presente relatório é a salvaguarda dos Direitos dos Consumidores, representados por pessoas incautas e de boa fé, que adquiriram imóveis nessas localidades calcadas em documentação fraudulenta e espúria.


        Essas pessoas estão cansadas e desiludidas de tanto lutarem em vão, para combater esses “bandidos de colarinho branco”. Todos sabem que para vencerem essa batalha, é necessário o espírito de união e a determinação das Autoridades. Para tanto, esperam e confiam no Poder Judiciário e nos seus dignos representantes, para apurar as denúncias aqui contidas, feitas pelos representantes do incalculável número de vítimas dos acusados.

O histórico do “Banco de Crédito Móvel”, como surgiu, quando foi liquidado e quem ainda continua utilizando-o.




a)    Em 05/01/1891, o Mosteiro de São Bento, que jamais foi proprietário na região, vende para a Companhia Engenho Central de Jacarepaguá, uma vasta extensão de terras situadas na Freguesia de Jacarepaguá, que abrange os bairros da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Vargem Grande. A partir daí, tem início, de fato, a atuação dos “grileiros”, controladores do Banco de Crédito Móvel, uma vez que, a Cia. Engenho Central foi criada por estes, apenas para formar uma cadeia sucessória com cunho aparentemente legal;



b)    Em 03/02/1891, ou seja, um mês após a aquisição, a Cia. Engenho Central de Jacarepaguá vende essas mesmas terras para o Banco de Crédito Móvel, que obtém a abertura de uma matrícula no 1° Registro Geral de Imóveis;


c)    Em 16/02/1901, o Banco de Crédito Móvel entra em liquidação;


d)    Mesmo em liquidação, o Banco continuou atuando na comercialização e na “grilagem” de terras na região;


e)    Em 30/12/1964, quando já eram decorridos 64 anos do início da liquidação, os acionistas do Banco resolveram fazer uma prestação de contas, incluindo a devida extinção da sociedade, tudo de conformidade com o ato lavrado no 22° Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, no livro 482, às fls. 42;


f)    Apesar da liquidação e extinção do Banco, ocorrida em 30/12/1964, o Sr. Pasquale Mauro e Holophernes de Castro continuaram comercializando áreas de terras localizadas na Freguesia de Jacarepaguá, em nome da sociedade, quando na realidade já não mais poderiam realizar novos negócios.


g)    O Banco de Crédito Móvel jamais exerceu qualquer atividade mercantil cadastrada na Receita Federal, tratando-se, na realidade, de uma “EMPRESA FANTASMA”, que obteve o registro dessas terras através de um “conluio” com o Abade do Mosteiro de São Bento daquela época.

AS DECISÕES DA JUSTIÇA SOBRE AS DEMANDAS ENVOLVENDO O BANCO DE CRÉDITO MÓVEL



As inúmeras sentenças prolatadas na Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o Banco de Crédito Móvel, algumas delas ratificadas por Instâncias Superiores, destacando-se entre estas, o AGRAVO 130 do STF (Supremo Tribunal Federal), de 01/03/1939, que cassou definitivamente o registro dos imóveis pertencentes ao “Banco”;

Este acórdão foi confirmado pelo mesmo Tribunal através do Recurso Extraordinário n° 4.490, de 17/06/1943, que manteve, por unanimidade, a decisão anterior. Essas sentenças jamais foram cumpridas pela Vara de Registros Públicos e pelo Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis. É como se elas nunca tivessem sido prolatadas!

Inúmeros outros casos levados à apreciação da Justiça no decorrer de dezenas de anos, envolvendo a titularidade apresentada pelo mencionado Banco, sempre obtiveram sentenças contrárias ao mesmo. No entanto, o mais surpreendente, é como algumas Autoridades sempre reagiram diante de tantas e tantas provas apresentadas à Justiça, dos atos criminosos e fraudulentos perpetrados pelos responsáveis por esse “Fantasma”, juntamente com seus apaniguados; ATÉ HOJE NADA FOI FEITO PARA A APURAÇÃO DESSES CRIMES...

Para se ter uma idéia da influência e audácia desses estelionatários, pasmem! Os mesmos idealizaram e financiaram a construção do Fórum da Barra da Tijuca, onde são julgados a maioria dos casos e das falcatruas cometidas pelos próprios.


A C.P.I (Comissão Parlamentar de Inquérito) instaurada e concluída pela Câmara dos Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro

A Câmara de Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro instaurou em 21 de Outubro de 2002, uma C.P.I. para apurar e denunciar as atividades ilícitas desse “Banco” e dos seus cúmplices e apaniguados que integram a “Máfia da Barra”, cujas investigações culminaram com um detalhado e completo relatório publicado no Diário Oficial do Município, Suplemento n° 177, de 19 de setembro de 2003;

Esse Relatório é super minucioso, e foi resultado de um excelente trabalho realizado pelos membros que fizeram parte da aludida C.P.I., e está consubstanciado em farta documentação obtida nos Cartórios, Varas e Órgãos de origem.

        A mencionada C.P.I apurou ainda, através da investigação feita na ocasião, que fazem parte da “quadrilha” além do Banco de Crédito Móvel e Pasquale Mauro, os seguintes órgãos e autoridades:   a) Vara de Registros Públicos do Estado do Rio de Janeiro-RJ.;   b) Titular do 9° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, Sr. Adilson Alves Mendes; c) Alguns magistrados que em determinados casos proferiram decisões favoráveis ao Banco, mesmo diante de evidências irrefutáveis, como o Agravo n° 130 do STF, que anulou todos os registros do “Banco”.

        Para que as Autoridades possam apurar todos os fatos denunciados na aludida C.P.I., basta Requisitar à Câmara dos Vereadores, cópia do citado Relatório, que se encontra ali arquivado.

A relação das Empresas que atuam na Região, em conluio com o Banco de Crédito móvel e Pasquale Mauro:


01 – PLARCON CYRELA EMPREENDMENTOS IMPOBILIÁRIOS
02 – ESTA – EMPRESA SANEADORA E TERRITORIAL E AGRÍCOLA
03 – ITAGUAI IMOBILIÁRIA E PASTORIL LTDA.
04 – TARJA IMOBILIÁRIA
05 – GRUPO LUME E CONTAL
06 – BRASCAN CONSTRUTORA
07 – MG-500
08 – JÕAO FORTES ENGENHARIA
09 – CATISA
10 – CONSTRUTORA CARVALHO HOSKEN
11 – CONSTRUORA SANTA ISABEL
12 – PLANO ENGENHARIA (ESTA)
13 – AGENCO EMPRESA CONSTRUTORA LTDA.
14 – BAUHAUS
15 – R.J.Z. CONSTRUTORA
16 – EGEP-EMPRESA GERAL DE EST. E PROJ. LTDA.
17 – LISBOETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
18 – MCA GARCIA EMP LTDA.
19 – DIAGONAL
20 – PINTO DE ALMEIDA
21 – RENTA EMP. LTDA.
22 – SERVENCO CONSTRUTORA LTDA.
23 – COMASA – CONSTRUTORA MARTINS ALMEIDA LTDA.
24 – PATRIMOVEL
25 – JULIO BOGORICIN IMÓVEIS

Dos documentos, jornais e cópias de sentenças relativas às denúncias:



Fazem parte integrante deste Relatório, cópias de sentenças prolatadas na Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em Instâncias Superiores, com especial destaque para o AGRAVO N° 130, do STF (Supremo Tribunal Federal) e o Recurso Extraordinário n° 4.490 do mesmo Tribunal, além de Jornais de época e outros documentos informativos.

        Para a realização de uma investigação mais conclusiva, que irá produzir provas irrefutáveis do “imbróglio” que envolve essas denúncias, sugerimos às Autoridades, requisitar Cópia do Relatório da CPI, realizada pela Câmara dos Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro em 21/10/2002 e dos documentos que a instruíram.

CONCLUSÃO





Os documentos e os fatos narrados no presente relatório, se analisados criteriosamente, servirão como instrumento hábil para as Autoridades, especialmente o Poder Judiciário e o Ministério Público, apurar, denunciar e levar a julgamento os responsáveis por esse “Fantasma” denominado Banco de Crédito Móvel e os estelionatários que fazem parte da mesma quadrilha, dentre os quais o Sr. Pasquale Mauro, que continua fazendo “tábua rasa” das decisões judiciais. É uma vergonha que precisa ser apurada com o rigor da lei!